O Acordo de Comércio Livre celebrado entre a União Europeia (UE) e a Coreia do Sul, para além da redução/isenção de direitos aduaneiros na importação de bens comunitários na Coreia do Sul, estabelece um conjunto extenso de cláusulas gerais que visam eliminar os obstáculos técnicos ao comércio entre as partes, como a cooperação em matéria de normas e questões regulamentares, transparência e marcação/rotulagem.
Estas cláusulas vão mais longe do que o previsto no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, trazendo mais benefícios às empresas exportadoras e ao comércio internacional dos países da UE com a Coreia do Sul.
O primeiro ACL dessa «nova geração» foi celebrado com a Coreia do Sul e, após a ratificação pelo Parlamento Europeu, foi aplicado a título provisório a partir de julho de 2011, tendo entrado formalmente em vigor em dezembro de 2015. Encontra-se, portanto, em vigor.
Ao abrigo do ACL UE-Coreia, os produtos industriais, da pesca e agrícolas da UE estarão sujeitos a direitos aduaneiros substancialmente reduzidos ou à taxa zero, quando importados para a Coreia.
No caso das compotas, marmeladas e doces de barrar (geleias, entre outros), como produtos alimentares transformados, estão cobertos pelo ACL EU-Coreia.
(nota: o arroz e certos outros produtos agrícolas específicos de que a UE não é um exportador significativo, estão excluídos do Acordo).
A natureza do ACL implica que só os produtos originários das Partes podem beneficiar das preferências concedidas ao abrigo do Acordo: as regras de origem são um aspeto importante. As disposições pertinentes em matéria de comércio entre a UE e a Coreia estão definidas no protocolo relativo às regras de origem. As mercadorias têm de:
❚ ser «originárias» da UE;
❚ cumprir certos requisitos adicionais;
❚ ser acompanhadas de uma «declaração de origem».
As mercadorias têm de ser transportadas diretamente da UE para a Coreia (ou vice-versa).
Contudo, o transporte de mercadorias que constituem uma só remessa pode ser efetuado através de outro país, as mercadorias podem ser objeto de transbordo ou ser armazenadas temporariamente nesse país, continuando estas a ser elegíveis para tratamento preferencial, desde que:
• não sejam introduzidas em livre prática no país de trânsito
ou colocadas em armazém, e desde que
• não tenham sido objeto de quaisquer operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou de operações destinadas a assegurar a sua boa conservação
Contrariamente à situação de outros ACL, os certificados de origem não serão emitidos pelas autoridades aduaneiras e o formulário EUR 1 não será aceite como prova de origem. Em seu lugar, serão os próprios exportadores a emitir uma «declaração de origem».
A declaração de origem tem de ser efetuada quando os produtos a que se refere são exportados, ou após a exportação, o mais tardar um ano após a importação na Coreia e dois após a importação na UE. A declaração de origem emitida após a exportação deve ser válida, desde que o exportador possua o estatuto de exportador autorizado no momento em que efetua a declaração, mesmo que no momento da exportação este não fosse um exportador autorizado.
Para serem «exportadores autorizados», as empresas têm de apresentar um pedido às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que estão estabelecidas e têm a sua escrita (no caso da empresa nacional, é às Autoridades Aduaneiras em Portugal). Os procedimentos de concessão do estatuto de «exportador autorizado» dependem das disposições nacionais, sendo o seu objetivo principal o de assegurar que a empresa conhece as regras aplicáveis e que as autoridades aduaneiras irão poder verificar, em qualquer momento, o estatuto de origem dos produtos para os quais foi solicitado o tratamento preferencial.
Sempre que um exportador tenha sido autorizado pelas autoridades aduaneiras, estas conceder-lhe-ão um número de autorização, que o exportador tem de indicar na declaração na fatura (há uma exceção: nas remessas de produtos cujo valor total não exceda 6.000 euros, não é necessário ser um «exportador autorizado», ou seja, neste caso qualquer exportador poderá efetuar a declaração de origem. Não existe qualquer limite para o número de remessas inferiores a 6.000 euros que podem ser exportadas)