1 – Destacamento de um trabalhador
O destacamento abrange todas as situações em que um trabalhador vai trabalhar por conta de um dado empregador, por um período de tempo limitado, para o território de outro Estado diferente daquele em que habitualmente exerce a sua atividade. O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, à Autoridade para as Condições do Trabalho, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e fim previsível da deslocação.
2 -  Formas de destacamento
O destacamento de trabalhadores abrange as seguintes formas:
a) Destacamento no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa empregadora que destaca e o destinatário da prestação de serviços, localizado em território estrangeiro.
Neste caso, é necessário que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa que destaca para o estrangeiro e o trabalhador.
Exemplo:
O Joaquim, trabalhador da empresa portuguesa A, é destacado por esta, para a execução de uma obra em Alemanha, ao abrigo de um contrato entre a empresa A e a empresa B, estabelecida em território Alemão.
b) Destacamento de um trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa
Nesta situação, tem que existir uma relação de trabalho entre a empresa que destaca para o estrangeiro e o trabalhador durante o período de destacamento.
Exemplo:
A Rita, trabalhadora da empresa portuguesa H, é por esta destacada temporariamente para o exercício de funções na empresa I, Alemã, pertencente ao mesmo grupo empresarial.
c) Destacamento em regime de cedência ocasional. O destacamento em regime de cedência ocasional ocorre quando uma empresa coloca temporariamente o seu trabalhador à disposição de
uma outra empresa, com a qual haja coligação, relação societária, ou estruturas organizativas comuns, estabelecida no território de outro Estado, mantendo com ele o respetivo contrato de trabalho.
Exemplo:
A Gabriela, trabalhadora da empresa portuguesa F, é por esta cedida temporariamente à empresa G, alemã, para a execução de um projeto resultante da colaboração entre ambas as empresas.
d) Destacamento em regime de trabalho temporário
O destacamento em regime de trabalho temporário acontece quando uma empresa de trabalho temporário contrata um trabalhador e o coloca à disposição de uma outra empresa estabelecida no território de outro Estado.
Exemplo:
O Jorge é contratado pela empresa de trabalho temporário C, para temporariamente exercer uma atividade laboral na empresa D, localizada na Alemanha.
Antes de ir para o Estado para onde foi destacado, deve obter um Documento Portátil/formulário (A1 relativamente aos Estados da UE/EEE e Suíça ou o formulário adequado para os demais Estados com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção internacional de segurança social), que atesta que está abrangido pela legislação portuguesa. Este documento pode ser obtido por si ou pela sua entidade patronal.

Direitos do trabalhador destacado

O trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao salário, ao horário de trabalho (duração máxima do tempo de trabalho e períodos mínimos de descanso), a pagamento de trabalho suplementar, a férias, à segurança e saúde no trabalho, à proteção na parentalidade, à igualdade de tratamento e não discriminação.
Se no Estado de destino os direitos dos trabalhadores forem menos favoráveis que os direitos vigentes em Portugal, o trabalhador tem direito às condições de trabalho existentes em Portugal.
A comparação de retribuição mínima entre Portugal e o país de destino deve efetuar-se tendo como referência o grupo ou a categoria profissional, tendo em conta o previsto em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável.
A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento. No entanto, estes subsídios ou abonos não podem constituir reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.

As ajudas de custo (e de transporte) atribuídas aos trabalhadores das empresas que se desloquem ao seu serviço (A atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e 
no estrangeiro é regulada pelo Decreto-Lei nº 192/95, de 28 de julho), que excedam o limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado, encontram-se sujeitas a IRS e a contribuições para a Segurança Social.
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado (Código do IRS). Nos mesmos termos, as ajudas de custo, abonos de viagens, despesas de transporte e outras equivalentes, estão sujeitas a incidência contributiva de Segurança Social (Código dos Regimes Contributivos de Sistema Previdencial de Segurança Social).

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